O fim da impunidade dos “ocupas”? Uma leitura da Lei n.º 67/2025, de 24 de novembro

16 January 2026, Luísa Monteiro Carvalho

A aprovação da Lei n.º 67/2025, no final do ano passado, marca um momento relevante no debate jurídico e social em torno da ocupação ilegítima de imóveis em Portugal, fenómeno comummente designado por “ocupas”. Durante anos, proprietários, juristas e decisores políticos confrontaram-se com um quadro legal percecionado como lento e pouco eficaz na reposição da legalidade, sobretudo quando estavam em causa ocupações recentes, sem qualquer título ou fundamento jurídico.

A nova lei surge, assim, como resposta a uma realidade cada vez mais visível, onde a ocupação abusiva de imóveis passou a ser encarada não apenas como um problema social, mas também como uma fonte de insegurança jurídica. O legislador procurou, com este diploma, reforçar a tutela do direito de propriedade, clarificando procedimentos e reduzindo zonas de incerteza que, até agora, favoreciam a perpetuação de situações de facto contrárias ao direito.

A lei assume, de forma inequívoca, que a consolidação de uma ocupação ilegítima pelo simples decurso do tempo não pode ser aceite num Estado de Direito. Ao reforçar mecanismos que permitem uma reação mais célere por parte dos titulares de direitos, o legislador pretende evitar que a morosidade processual funcione, na prática, como um incentivo à ocupação abusiva.

Do ponto de vista prático, a Lei n.º 67/2025 vem reforçar expressamente a tutela penal da ocupação ilegítima de imóveis, densificando o regime sancionatório aplicável a estas condutas. Em concreto, a ocupação sem título legítimo passa a estar claramente enquadrada como ilícito penal, com previsão de pena de prisão até três anos ou pena de multa. A lei prevê ainda agravamento da responsabilidade penal quando a ocupação seja realizada com violência, ameaça, arrombamento, ou através de atuação organizada ou em grupo.

Para além do plano penal, o diploma introduz mecanismos destinados a permitir uma restituição mais célere do imóvel ao seu legítimo proprietário ou possuidor, designadamente através da clarificação dos pressupostos de intervenção das autoridades policiais em situações de ocupação recente e manifestamente ilegítima, sem necessidade de aguardar, numa primeira fase, por uma decisão judicial definitiva.

Ao afastar dúvidas quanto à possibilidade de atuação imediata quando inexista qualquer título ou consentimento, a lei procura impedir que o simples decurso do tempo consolide situações de facto ilegais. Em suma, o legislador reforça simultaneamente a dimensão dissuasora da norma penal e a eficácia prática da proteção do direito de propriedade.

Em suma, a Lei n.º 67/2025, de 24 de novembro, representa um sinal claro de que o ordenamento jurídico português deixou de tolerar zonas cinzentas em matéria de ocupação ilegítima de imóveis.